
No que tange ao retorno das aulas presenciais, nas escolas públicas e privadas, em todo o território estadual, verifica-se que permanecem inalteradas as regras do Decreto Estadual nº 55.465/2020, notadamente o disposto no art. 2º, III e § 8º. Ou seja, ainda que adotado o sistema de cogestão pelo Município, utilizando-se de critérios de Bandeira Vermelha, o ensino presencial em todas as escolas permanece suspenso, vez que o § 8º do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.465/2020, veda a adoção de qualquer outro critério que não seja o da bandeira final definida pelo Estado.